Estava esta tarde lembrado de uma ação alimentícia complicada, o alimentante atrasou a pensão. Não foi possível haver acordo com a genitora. Preocupação.
No momento da audiência o Espírito Santo de Deus ali chegou, acalmou os ânimos e mais uma criança está sendo assistida pelo seu pai. Segredo de justiça, presenciei ali um momento único.
Hoje verificando o site do TJDFT vi uma notícia que deixa-me preocupada. A relação Humana muda o o Direito como instrumento vai mudando se adptando à vida. Acredito que o fato abaixo daqui algum tempo terá outra ótica.
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Turma nega habeas corpus a pai preso por inadimplência de pensão alimentícia
por AF — publicado em 04/03/2013 17:15
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou habeas corpus a pai preso por dever parcelas, referentes ao ano de 2009, da pensão alimentícia dos filhos do primeiro casamento. A prisão foi decretada depois de várias tentativas de acordos judiciais, os quais o devedor deixou de quitar.
Consta do pedido de liberdade que o autor ficou desempregado no ano de 2012, motivo pelo qual não conseguiu honrar os acordos homologados na Justiça. Além disso, segundo sua advogada, o devedor teria contraído novo matrimônio e tornara-se pai novamente, o que agravara sua situação financeira. Ao analisar o habeas corpus, a Turma julgou legal a decretação da prisão. De acordo com o órgão colegiado, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, conforme disposto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXVII). Pela regra constitucional, haveria apenas duas possibilidades de prisão civil por dívidas: para o devedor voluntário de alimentos e para o depositário infiel. Porém, segundo o relator, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, novo panorama para os acordos e as convenções internacionais foi inaugurado. Desde então, o entendimento pacífico do STF é de que a prisão civil por dívida restringe-se apenas à hipótese de descumprimento voluntário de prestação alimentícia e não mais ao depositário infiel.
A decisão da Turma foi unânime no sentido de que: “A prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção ao pagamento da dívida reconhecida em juízo”.
Processo: segredo de justiça
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Se desejar ver outras informações vá até o site do TJDFT DF - exclui algumas linhas para resumir.