sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Lei Seca!


Motorista Cuidado




                               Existem novidades com a “Lei Seca”.  Basta apenas que você tenha a potencialidade delitiva e adote um comportamento danoso isto é ponha em perigo um bem juridicamente tutelado, pode sofrer os efeitos da Lei.
                               Este crime é de perigo de mera conduta. Crime  consiste em toda conduta típica, antijurídica e culpável, assim dizem os criminalistas.
                               A Lei 11.705/08 / contém o termo via pública,  e estipulava 6 decigramas de álcool  por litro de sangue no organismo para tipificar o indivíduo com alcoolemia e também acresceu o temo substâncias psicoativas.
                               O Art. 36 da Lei 12.760 de 20.12.2012, a Lei Seca preceitua que :
"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
                        § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
                        I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
                        II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora
O art.306 da Lei nº 9.503/97 qualificava como crime de perigo o ato de “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
Após a Lei12.760/12 constituem prova de embriagues ao volante: vídeos,relatos, declaração policial, testemunhas e outras provas moralmente legitimas.
 O Parágrafo 1º do art. 306, em seu bojo traz: “ a embriagues será comprovada a embriagues  se houver
1 -  concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou superior a 0,3 miligramas de álcool por  litro de ar alveolar
2 – sinais que indicam na forma do COTRAN...

O art. 2° estabelece que a embriaguez será verificada por realização de testes, exames e pericias previsto no art. 1º ou outras provas obtidas elo agente de trânsito acerca de sinais notórios realizados pelo agente público acerca de sinais notórios  resultantes do consumo de álcool ou outra substancia psicoativa utilizado pelo motorista. Isto se houver recusa em do teste do bafômetro.
As multas estão mais caras co podemos observar. Caso seja parado dirigindo bêbado e as recusar ao teste a multa é de R$1 915,40 e se teimar e reincidir no curso de um ano a multa dobra. Mas não fica só nisto, obterá 7 pontos na carteira, ficará suspenso por um ano do ato de dirigir, está recolhida a habilitação e o veículo terá apreensão compulsória.
Tenha cuidado;
Assim como na novela Salve Junge o galã está respondendo por doping por conter substâncias psicoativas no organismo ( seu inimigo colocou o conteúdo de uma cápsula na bebida), mesmo sem ter contribuído para isto, você pode ser pego de calças curtas...
As substâncias proibidas são o álcool, as drogas, medicamentos controlados ou não os psicotrópicos, hipnóticos, indutores do sono, antidepressivos, ansiolíticos, moderadores de apetite, anestésicos enfim qualquer substância que causa dependência.
Saber aquele bombom com licor? É bom evitar...
A Lei 12.760 revoga os artigos. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, esta última trata-se do Código de Trânsito.

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